Vamos falar sobre Inclusão Escolar?

Para começar é necessário dizer o quanto utilizar o termo aluno de inclusão escolar para pessoas com deficiência pode ser ruim. E você deve estar se perguntando: Por que ruim se essa é uma das lutas mais importantes para quem convive com pessoas com deficiência?

A resposta a essa questão vem com outras perguntas:

Porque somente pessoas com um diagnóstico de alguma deficiência devem ser incluídas? Será que pessoas negras, homossexuais, de religião x ou y ou aquelas que tem uma dificuldade em aprender um determinado conteúdo também deveriam estar incluídas nas escolas? Ou será que todas as crianças deveriam estar incluídas nas escolas?

Todas essas perguntas são questões legislativas e, acima de tudo, questões éticas e a ética em si é o que deveria ser referência na luta, não somente pela inclusão escolar, mas pela integração escolar. Sendo que essa integração é que realmente irá pautar as ações educativas para a participação de todos na educação, levando em conta a pluralidade e todas as suas diferenças.

À integração escolar não cabe o papel de homogeneizar o ensino para todos, pois se a igualdade for a referência a tendência será de, além de rotular os alunos com deficiência, oferecer um ensino normalizado a todos homogeneizando a educação.

A palavra homogeneidade, de origem grega, significa qualidade do que é homogêneo ou composto de partes da mesma natureza. Isso dito, é o ensino educacional que deve ser homogêneo haja visto toda a pluralidade dos seres humanos?

Você sabia que nenhuma pessoa precisa ter um laudo médico para estar na escola e ter seus direitos ao aprendizado respeitados? A nota técnica do MEC Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE diz que não deve ser exigido o laudo médico para a garantia do ensino regular para pessoas com dificuldades (incluindo altas habilidades e superdotação).

A Constituição Federal no Art. 206, inciso I diz que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e acrescenta em seu Art. 208, inciso V que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Ou seja, não é só estar na escola, é realmente ter seu direito de pleno aprendizado de acordo com suas capacidades.

Sendo assim inclusão é oferecer oportunidades iguais de acesso a todos? Sim, é!

As oportunidades de acesso devem ser iguais, o que deve ser diferente são as técnicas de ensino, essas sim irão garantir a plena integração do aluno ao ambiente escolar e de aprendizado, já que esse aprendizado, que não é passivo, depende das condições e das individualidades de cada aluno. Por isso a importância de observar cada aluno na atividade em que ela está desempenhando dentro do contexto em que ela está inserida.

O cenário ideal para que essa integração escolar realmente ocorra ainda não está presente no dia a dia escolar como deveria estar, mas houve um caminho percorrido até o cenário atual nos últimos anos, dando seu primeiro passo em garantir o acesso dos alunos com deficiência ao ensino regular. O cenário atual é o de garantir condições ideais de permanência e promoção da educação de fato, sendo o foco o processo de ensino-aprendizagem.

No Brasil, em termos legislativos, existem avanços significativos no que concerne a educação especial, mas as mudanças reais necessárias esbarram nos recursos financeiros, humanos e materiais. Barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na tecnologia existem, mas todas elas poderiam ser suprimidas se não houvessem tantas barreiras atitudinais, também descritas pela lei brasileira de inclusão no seu Art 3૦, inciso IV, item e.

O que se vê são interpretações errôneas das leis e da ética que pautam a inclusão escolar. Existem escolas e educadores que simplesmente realizam uma exclusão disfarçada inserindo o aluno sem se preocupar com seu real aprendizado ou excluindo-o fisicamente não se preocupando com a oferta de mobiliário adequado por exemplo ou condições estruturais que permitam que ele esteja na escola, fazendo o aluno e a família desistirem de ali estar.

Mas também existem escolas que, na preocupação em oferecer o ensino homogêneo, na melhor das intenções, esperam forçadamente que o aluno aprenda o mesmo conteúdo que todos os outros em sala de aula. Isso mostra o quanto ainda há falta de informação e de preparo sobre tudo o que tange a “educação especial”.

Algumas informações técnicas são primordiais e devem ser conhecidas por todos os responsáveis pela educação: pais, terapeutas, professores, coordenadores e pessoas com deficiência. A primeira está no Art 2૦, parágrafo 1૦ da Lei Brasileira de Inclusão que diz que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho das atividades e a restrição de participação.

Mediante essa avaliação é possível garantir o direito de todos por lei a:

– dispositivos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica para o aprendizado integral, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

– comunicação através de Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) entre outras opções, Braille, visualização de textos, sistema de sinalização ou de comunicação tátil, caracteres ampliados, entre outros dispositivos necessários à comunicação.

– adaptações razoáveis que são modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional a necessidade do aluno.

– atendente pessoal que é uma pessoa, membro ou não da família, com ou sem remuneração que presta os cuidados básicos e essenciais para suas atividades diárias. Este não pode ser um profissional legalmente estabelecido.

– acompanhante que pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

– profissional de apoio escolar que é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência. Esse profissional pode até ser um pedagogo mas ele é um executor e não pode exercer o papel de pedagogo pois esse papel é o do professor da sala de aula.

– Atendimento Educacional Especializado (AEE) “é um serviço da educação especial que identifica, elabora, e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas” (Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.) e é diferente do ensino escolar e não pode ser um espaço de reforço escolar ou complementação das atividades escolares. Exemplos de atendimento educacional especializado são o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e do código BRAILLE, a introdução e formação do aluno para utilizar recursos de tecnologia assistiva, a preparação e disponibilização de material pedagógico acessível, entre outros.

– Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é uma das adaptações razoáveis que devem fazer parte da integração do aluno com deficiência. É um instrumento utilizado para adaptar o currículo escolar às necessidades dos alunos de inclusão escolar e está amparado na Legislação Federal (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96). É de extrema importância deixar claro que o PEI não pretende igualar o aprendizados dos alunos, mas atender as dificuldades de aprendizado considerando as competências e potencialidades de cada um utilizando o currículo regular como uma referência realizando tarefas como por exemplo:

◾ adequar objetivos, conteúdos e critérios de avaliação;

◾ priorizar determinados objetivos, conteúdos e critérios de avaliação para estabelecer objetivos que contemplem as dificuldades do aluno;

◾ considerar que o aluno com deficiência pode alcançar os objetivos comuns ao grupo, mas requerer um período maior de tempo

◾ eliminar conteúdos, objetivos e critérios de avaliações, definidos para o grupo de referência do aluno, em razão de suas deficiências ou limitações pessoais.

Essas informações são uma parte de tudo o que tange a Inclusão e Integração Escolar, há uma vasta quantidade acessível de informações sobre o assunto e todas elas apontam para o cenário ideal de educação real a todos.

O que se faz mais necessário é que todos estejam cientes dessas informações e saibam seus direitos e deveres para que todos os alunos vivam realmente o real sentido da palavra Aprender.

LINKS:

Nota técnica MEC: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15898-nott04-secadi-dpee-23012014&category_slug=julho-2014-pdf&Itemid=30192

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7611.htm#art11

Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm

Outras Referências:

POKER, R.B.; MARTINS, S.E.S.O.; OLIVEIRA, A.A.S. et al. Plano de desenvolvimento individual para o atendimento educacional especializado. São Paulo : Cultura Acadêmica ; Marília : Oficina Universitária, 2013.

MANTOAN, M.T.E. Inclusão Escolar. O que é? Por quê? como fazer?. São Paulo: Moderna, 2003.

NASCIMENTO, F.F; CRUZ, M.L.R.M. Da realidade à inclusão: uma investigação acerca da aprendizagem e do desenvolvimento do/a aluno/a com transtornos do espectro autista – TEA nas séries iniciais do I segmento do ensino fundamental. Polyphonía v. 25/2, jul./dez. 2014